PUBLICIDADE EM REDES SOCIAIS E O DIREITO

A virtualização das relações entre empresas/influenciadores e consumidor aconteceu e, hoje, vivemos um cenário de “social commerce” como forma de alavancar o comércio de produtos e serviços.

Neste contexto, são muitas as leis que permeiam este tipo de comunicação à saber: Constituição Federal, Código Civil, Lei de Direito Autoral, Lei de Propriedade Industrial, Marco Civil da Internet, entre outras.

Mas, o que tantas leis dizem sobre o que é indicado, permitido ou proibido fazer nas redes? Existem limitações ou deveres? Para estas perguntas a primeira resposta é, SIM, ATENÇÃO, INFORME-SE!

Bom, o comércio eletrônico foi regulado pelo CDC, primando pela clareza de informações do produto e a obrigatoriedade de divulgação de certas informações. São mandamentos basilares das relações consumeristas a Transparência e o Dever de Informação, insculpidos nos artigos 6, III e 31 do Código de Defesa do Consumidor.

Destacamos:

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

O Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/14, trouxe ainda questões atreladas à liberdade de expressão, privacidade e neutralidade da rede.

Certo é que existem muitas regras e limites neste tipo de publicidade e, o olhar preventivo, garantirá a manutenção da empresa em parâmetros legais de divulgação. Quer saber como fazer uma publicidade nas redes de forma correta? Entre em contato.

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