“A arquitetura societária pode ser manejada para preparar a corporação para a inevitável sucessão na condução de seus negócios.”
(MAMEDE, Gladston. Blindagem Patrimonial e Planejamento Jurídico. Atlas, 2013)
Com a finalidade de evitar o enfraquecimento da atividade empresarial familiar, seja por conflitos surgidos entre herdeiros, seja pela falta de normas de ordem organizacional que as dirima, seja pelos custos envolvidos, entre outros, surge a necessidade de se pensar em realizar um planejamento sucessório empresarial familiar, considerando a inevitável morte de seus controladores/administradores.
Tal mecanismo pode se mostrar uma forma harmoniosa, segura e econômica de fazer a transmissão da herança aos herdeiros com menor custo. Nas palavras do ilustre doutrinador Gladston Mamede:
“Isso se faz, antes de mais nada, no plano da própria sociedade, trazendo a nova geração para o quadro societário e, eventualmente, acomodando-a em funções de gerência ou muitas vezes são criadas novas estruturas societárias, voltadas para parcela específica dos negócios ou para explorar novas possibilidades.”
Entre as diversas medidas existentes para se fazer o planejamento sucessório empresarial familiar, considerando todas as áreas do Direito Empresarial, surge, por exemplo, a possibilidade de constituição de uma “holding”, que consiste em uma pessoa jurídica (sociedade) que poderá atuar como titular de bens e direitos de forma pura, ou seja, a depender do caso, figurará como titular das cotas da sociedade produtiva, sendo uma controladora ou centralizadora da administração. De igual forma, preceitua o doutrinador acima mencionado:
“A constituição de uma holding é uma alternativa interessante pois trabalha contra a fragmentação da participação societária, na (s) sociedade (s) produtiva (s). Essa participação passa a ser detida pela pessoa jurídica (holding); os pais detêm participação holding. Assim, com a sua morte, haverá sucessão de quotas/ações da holding;”
Em outras palavras pode-se inferir que a sociedade produtiva permanecerá inalterada em suas atividades, tendo em vista que a fragmentação societária que se dará pela morte (sucessão) ocorrerá apenas perante a holding criada e, estam continuará detentora da sociedade por ela controlada.
Portanto, conclui-se que o referido planejamento e todas as suas nuances possíveis trará diversos e lícitos benefícios de ordem econômica e pessoais, uma vez que as relações sucessórias familiares serão regidas e organizadas pelo Direito Societário e suas normas, evitando conflitos e garantindo segurança.
Logo, a construção de um modelo sucessório patrimonial exigirá profissionais com domínio nesta área de conhecimento para análise das necessidades dos clientes. Conheça mais sobre a assessoria empresarial e o planejamento sucessório empresarial realizado pelos especialistas JHD, em nossos contatos.
Referências: MAMEDE, Gladston. Blindagem Patrimonial e Planejamento Jurídico. Atlas, 2013