Na última sexta-feira entrou em vigor a Lei 14.181/21 que atualizou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. A nova lei tem por escopo ”aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.”
Inicialmente, é importante esclarecer que a legislação em comento considerou superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Em outras palavras aquele que de boa-fé, não consegue saldar as suas dívidas sem comprometer a sua subsistência, pode ser considerado superendividado.
Assim, o normativo, entre outras medidas, trouxe os seguintes amparos:
prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.
a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;
dever de informação sobre o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;
dever de informação sobre a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;
dever de informação sobre o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.
informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;
Entre diversas outros amparos e benefícios, chamamos atenção ao fato de que a renegociação através de mediação e da conciliação é incentivada pela lei, ou seja, poderá haver audiência com credores para repactuação das dívidas, quer saber mais sobre a abrangência desta lei?
Fontes: Lei 14.181/21