É cediço que neste momento da pandemia muitos desequilíbrios contratuais surgiram, e o empreendedor, no intuito de manter a sustentabilidade da empresa, precisa se atentar ao Direito Contratual.
Inicialmente, é importante esclarecer que o mais indicado para solução de conflitos neste momento, é a negociação amigável, a mediação pré-processual e os acordos através de profissionais habilitados.
Contudo, casos essas medidas não sejam suficientes, mister elucidar os direitos inerentes às relações locatícias comerciais, neste momento vivido.
Ressalva-se que a análise do caso concreto é fundamental para se observar se a hipótese será de revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro ou mesmo da alegação da força maior, para possível rescisão sem multas.
Vale ressaltar que os artigos 18, 19 e 68, inc. II, da lei 8.245/91 já garantiam o direito do locatário à revisão do aluguel decorrente de desequilíbrios. Mas, ainda em suplementação, temos o Código Civil, com a teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, que corroboram a readequação dos contratos, implementando os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato.
Assim, o Direito já oferece soluções para os problemas da locação relativos ao fechamento do comércio.
No contexto da pandemia de Covid-19, os locatários comerciais impactados pelo fechamento do comércio poderão se desobrigar ao pagamento total ou parcial da locação, desde que mediante termo de acordo ou decisão judicial autorizativa.
O seu negócio ou atividade foi impactado pela pandemia ou pelos decretos dela advindos? Se sim, busque planejamento jurídico para redução de seus custos, reequilíbrio das relações contratuais e obtenção de benefícios legais.