A alteração da Lei de Falências foi aprovada pela Câmara dos Deputados, pelo Senado e foi sancionado pelo presidente, com vetos, transformando na Lei 14112/20.
Inicialmente, vale ressaltar que a Lei de Falência existe com a intenção e para permitir a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, que esteja endividada ou com dificuldades de liquidez.
Na prática esta lei concede opções e meios para que empresas e empresários não “quebrem” ou que, se o fizerem, que respeitem os credores.
Em outras palavras, encerrar a empresa com dificuldades não é a única ou última opção! Com apoio jurídico é possível se valer da legislação para manter-se no mercado e continuar a gerar riquezas.
Mas o que muda nesta Lei? Bom, justamente para reforçar esta ideia de manutenção das empresas, rendas e economia, a legislação se adequou, se modernizando para acompanhar o cenário econômico e aos padrões internacionais mais eficientes neste escopo.
Os mecanismos se tornaram mais rápidos e menos “burocráticos” na busca pela recuperação de empresas. Essas mudanças ampliaram as opções de financiamentos, parcelamentos e o desconto de dívidas tributárias.
Não obstante, finalmente foi expressa a possibilidade do produtor rural requerer a recuperação judicial desde que comprove que exerce atividade por no mínimo dois anos.
Ou seja, a finalidade é trazer uma opção para reerguer os negócios de forma mais acessível à todo tipo de empresário.* Precisa de suporte para manter a atividade e torná-la sustentável novamente? Entre em contato.