LEI 13.999/20 – PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE -LINHA DIFERENCIADA DE CRÉDITOS PARA EMPRESA E NOVAS EMPRESAS DURANTE A PANDEMIA

Foi publicada no dia 19 de março de 2020 a Lei que instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) “para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios.

Nos termos da Lei o programa concederá créditos e terá os seguintes requisitos:

§ 1º  A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

§ 2º  Poderão aderir ao Pronampe e, assim, requerer a garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO), de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, o Banco do Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., os bancos estaduais, as agências de fomento estaduais, as cooperativas de crédito, os bancos cooperados, as instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro, as plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), as organizações da sociedade civil de interesse público de crédito, e as demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, atendida a disciplina do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil a elas aplicável.

§ 3º  As pessoas a que se refere o caput deste artigo que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado na data da publicação desta Lei, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

A referida linha de crédito poderá ser utilizada para investimentos e para capital de giro isolado e associado, porém, é  vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.

Destaca-se que além de diversas facilidades e dispensas burocráticas na contratação, os empréstimos contarão com taxa de juros anual máxima igual à taxa Selic, acrescida de 1,25% sobre o valor concedido, ressalta-se ainda que o prazo de pagamento será em 36 meses.

Por fim, importante mencionar que o empreendedor deve buscar o planejamento jurídico da sua empresa para que possa se valer dos benefícios e apoios legais emergenciais, de maneira otimizada e eficaz.

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