INCIDÊNCIA DO ITBI EM HOLDINGS FAMILIARES

Muito se fala sobre um tributo chamado ITBI que, em regra, é um imposto municipal cobrado pela transmissão onerosa de imóveis, como no caso da compra e venda.

Conforme Constituição, a transmissão de imóveis para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica com a realização de capital social não está sujeita ao ITBI, exceto no caso de empresas com fim imobiliário.

Neste contexto, surge a figura das Holdings Familiares que nasce, em regra, como forma de melhor organizar os tributos e patrimônio e, quando bem estruturada, otimiza custos e possibilita a criação de normas para os sucessores daquele patrimônio, além de gerar economia tributária considerável.

Criar uma Holding Familiar se mostra uma excelente estratégia no planejamento sucessório.

Assim, muito se discute em sede judicial e administrativa, como funciona e se incidiria o ITBI sobre estes imóveis integralizados em capital social, e neste sentido temos recentes decisões sobre tema (leading cases), que merecem relevo, vejamos:

  • RE 796.376/SC – Ponderou que operação de transmissão de imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital é imune (para fins de ITBI) quando a atividade preponderante da pessoa jurídica não for imobiliária.
  • “Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório. A questão foi analisada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124), em sessão do Plenário Virtual encerrada na sexta-feira (12).”

Em nosso entendimento os referidos julgados de forma autônoma e em escopos diferentes, abrem margem à discussões judiciais sobre a imunidade do referido tributo em empresas, quando da integralização do capital social.

O tema é complexo, merece atenção e planejamento aprofundado para verificação do possível direito. Entre em contato.

Fontes: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=460486&ori=1

Entre em Contato