INCIDÊNCIA DE ITBI NAS TRANSMISSÕES DE IMÓVEIS EM EMPRESAS – Imunidades, decisões, não incidência e constitucionalidade

Muito se discute sobre a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis nas operações societárias. Existem diversas jurisprudências que tratam o tema, mas atualmente algumas se mostraram relevantes e aptas a mudar a incidência do imposto municipal nas transações em âmbito empresarial.

Recentemente emergiram duas grandes decisões paradigmas que tratam a não incidência do imposto e a imunidade, em alguns casos, são elas:

a) RE nº 796.376 (Tema de Repercussão Geral): o Tribunal entendeu que a imunidade do ITBI nos casos de transmissão de bens imóveis em operações societárias não inclui o valor que excede o limite do capital social a ser integralizado pelos bens imóveis. Lembrando que a referida imunidade e sua limitação não alcançam empresas que exercem atividade imobiliária.

Ou seja, a decisão acima ainda dita que uma empresa de atividade imobiliária/ administração de imóveis próprios ao integralizar imóveis como realização de capital social teriam o direito constitucional de imunidade.

Neste ponto chamamos atenção para o “conflito” entre leis municipais e Constituição Federal, constituída com esta decisão, abrindo margem para discussões, restituições e ações judiciais neste sentido.

Lado outro temos uma segunda decisão interessante, vejamos:

b) ARE nº 1.294.969  (Tema de Repercussão Geral) versou sobre o fato gerador, ou seja, sobre o momento de incidência do ITBI. Isso particularmente nas operações de cessão de direitos referentes a compromisso de compra e venda de imóvel. Mencionados julgamentos tendem a produzir efeitos práticos de alta relevância no âmbito das operações imobiliárias, conforme se passa a demonstrar.

Neste caso, o benefício ao contribuinte reside no fato de que o entendimento é no sentido de somente incidir o imposto após registro do imóvel e não quando da realização do compromisso particular de compra e venda.

Para todos os casos estamos falando de benefícios ao contribuinte que deverá se atentar a matéria e buscar assessoria jurídica especializada para análise de recuperações tributárias e soluções jurídicas otimizadas.

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