DIREITO EMPRESARIAL RURAL – SOB A ÓTICA SUSTENTÁVEL

Com o advento do Código Civil de 2002, aos produtores rurais foi permitida a inscrição como empresa. Ou seja, atualmente, estes podem adotar as formas e tipos jurídicos empresariais para exercerem as suas atividades.

Neste sentido, os devidos registros são feitos perante o Registro Público de Empresas Mercantis, nos exatos termos da Lei, vejamos:

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Assim, indica-se sempre uma análise jurídica societária, para que as formas de atuação sejam feitas de forma adequada, otimizada e legal, garantindo segurança jurídica e evitando perdas de ordens econômicas.

Não obstante, atualmente, além dos benefícios sociais e ambientais das práticas sustentáveis voltadas para as empresas e produtores rurais, existem questões empresariais sustentáveis?

Ora, os conceitos sustentáveis estão em voga, mas, acima de tudo, devem ser entendidos como algo maior, como um imperativo. Em outras palavras, estes não só servem para a importante proteção ambiental inerente à vida, mas também para a responsabilidade social e empresarial.

Lado outro, identifica-se ainda que poderá haver a redução de custos da atividade, fortalecimento mercadológico, acesso à incentivos econômicos, dentre outros.

Como exemplo podemos citar benefícios financeiros, como o “Financiamento para agricultores e produtores rurais para investimento em sistemas de produção agroecológicos ou orgânicos, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento” destinados aos:

Agricultores familiares (pessoas físicas) que apresentem Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) válida, desde que apresentem proposta simplificada ou projeto técnico para:

sistemas de produção de base agroecológica, ou em transição para sistema de base agroecológica, conforme normas estabelecidas pela Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

sistemas orgânicos de produção, conforme normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/financiamento/produto/pronaf-agroecologia

Assim, tanto a análise das formas jurídicas de melhor exercer a atividade em todas as suas fases, bem como, os benefícios que envolvem uma atividade sustentável, deverão ser avaliadas por uma assessoria jurídica especializada, hábil a atender com técnica e modernidade os anseios empresariais e ambientais.

Fontes:

 Código Civil – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm

https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/financiamento/produto/pronaf-agroecologia 9

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