Em resposta a consulta eletrônica formulada por Prefeitura do Estado de Minas Gerais ao Tribunal de Contas (TCE/MG) chegou-se ao entendimento de que existe a possibilidade do o Município, justificadamente, transferir verbas do FUNDEB recebidas em atraso pelo estado de Minas Gerais para a conta de recursos próprios, existindo algumas restrições.
Neste sentido, na resposta à Consulta n. 1047710 de Relatoria do Cons. Mauri Torres, (12/12/2018) a unidade técnica asseverou, sobre o momento de crise vivenciado:
“(…) o tema de grande relevância para o interesse público, especialmente diante dos impactos causados aos municípios e aos milhões de cidadãos mineiros que dependem das escolas públicas. No mérito, o relator fundamentou seu parecer no estudo realizado pela Unidade técnica, que primeiramente, contextualizou o momento de grave crise econômica financeira pela qual passa o Estado de Minas Gerais, já previsto pelo Governo, no início de 2015, e que foi elevada, ao final de 2016, à condição de “calamidade financeira”. O estudo salientou que a situação foi constatada, também, em auditoria de conformidade realizada, no Governo do Estado de Minas Gerais – Secretaria de Estado de Fazenda, pelo Tribunal de Contas, no exercício de 2017, até março de 2018. A análise técnica asseverou que, em consequência da crise supra referida, o Estado vem deixando de repassar para os municípios mineiros parcelas de ICMS, bem como parcelas do FUNDEB relacionadas ao ICMS.”
Diante deste cenário a referida considerou ainda que, muitos municípios se viram obrigados a utilizarem recursos de “fonte própria para pagamento de despesas empenhadas nas fontes do FUNDEB, correspondentes à remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício na Educação Básica e Outras Despesas da Educação Básica, faltando recursos para as despesas programadas, que deveriam ser pagas com os recursos próprios.”
Noutro giro, esclareceu sobre a legislação atinente:
“Primeiramente, a Unidade técnica esclareceu que não há óbice legal para a utilização de recursos próprios nas despesas relacionadas à educação, e completou analisando que o art. 2° da Lei n. 11.494/2007, que regulamenta o FUNDEB, determina que as verbas que o compõem não podem ser utilizadas de outra forma que não a “manutenção e desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração”. Portanto, não seria possível transferir recursos do FUNDEB, quando do repasse destes pelo governo estadual, para a conta de recursos próprios, com o objetivo de, então, pagar outras despesas diversas daquelas a que o fundo se destina. Ainda, de acordo com § 2° do art. 21 da Lei n. 11.494/2007, os saldos das contas – fontes 118 e 119, destinadas aos recursos do FUNDEB, não podem superar os 5% máximos permitidos para abertura de créditos adicionais no exercício seguinte.”
Entretanto, restou consignado que a legislação citada objetivamente não considera o momento de crise experimentado pelos municípios, mas tão somente um plano de equilíbrio econômico financeiro, com repasses a tempo e modo.
Desta forma, empiricamente e considerando um momento transitório de exceção, com vistas ao interesse público e, principalmente ao direito à educação permitiu-se entender que medidas administrativas poderiam sem tomadas no sentido, in verbis:
“(…) com fins de solucionar os problemas relacionados ao controle das contas públicas, observou-se a necessidade de flexibilização das normas relativas à utilização dos recursos do FUNDEB, também com objetivo de, diante de uma conjuntura extraordinária de crise, impedir que as contas públicas demonstrem resultados que não traduzem a realidade dos fatos, contrariando o princípio da transparência. E, em uma situação extraordinária, pressupõe, por parte do gestor, uma ação planejada em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio nas contas públicas, permitindo, também nesse caso, ao cidadão conhecer as peculiaridades e realidades de seu município. Dessa forma, a Unidade Técnica entendeu que, nesse caso, as normas legais relativas à aplicação dos recursos do FUNDEB podem ser flexibilizadas, de forma que quando o respectivo recurso, em atraso, for repassado aos municípios, estes, mediante comprovação de que uma fonte de recurso próprio foi desprovida para pagamento de despesas que deveriam ser geridas pelo FUNDEB, poderá repor essas fontes que sofreram o decréscimo com os recursos do FUNDEB recebidos em atraso.” (grifo nosso)
Isto posto, em atenção ao referido cenário, os gestores municipais devem se atentar para esta possibilidade existente, e mais, se acautelarem de todas as diretrizes jurídicas normativas e contábeis para que estas medidas administrativas sejam justificadas e seguras junto à submissão posterior ao referido Tribunal de Contas.
Observações:
TESE NORMATIVA FIXADA: “diante da excepcional situação vivida pelo Estado de Minas Gerais, é possível que o Município, desde que esteja devidamente justificado, transfira as verbas do FUNDEB recebidas em atraso do Estado de Minas Gerais para a conta de origem dos recursos de outras fontes que foram desprovidas para pagamento de despesas que deveriam ter sido geridas com recursos do FUNDEB, vedada a utilização de recursos vinculados a convênios. A reposição dos recursos do FUNDEB para as contas de origem do município que foram desprovidas deve ocorrer no exercício financeiro em que ocorrer a transferência dos recursos em atraso pelo Estado de Minas Gerais.”
FONTE: https://www.tce.mg.gov.br/Informativo-de-Jurisprudencia-n-193.html/Noticia/1111623451#1