Atualmente, muito se tem falado sobre criptomoedas, “bitcoins”, trade e afins, como forma de investimento, obtenção de ganhos, transações comerciais, entre outros.
Desta forma, nasce a necessidade do Direito amparar este tipo de negociação e operação, como forma de prevenir e diminuir riscos.
Bom, inicialmente importante se faz conceituar o que são as chamadas criptomoedas e, trazemos a definição dada pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM) através do Portal do Investidor, qual seja:
“Os criptoativos são ativos virtuais, protegidos por criptografia, presentes exclusivamente em registros digitais, cujas operações são executadas e armazenadas em uma rede de computadores. Esses ativos surgiram com a intenção de permitir que indivíduos ou empresas efetuem pagamentos ou transferências financeiras eletrônicas diretamente a outros indivíduos ou empresas, sem a necessidade da intermediação de uma instituição financeira. Tal propósito serviria – inclusive – para pagamentos ou transferências internacionais. (…)
A tecnologia mais conhecida por trás do funcionamento dos criptoativos ficou conhecida como blockchain. Isso porque nela as transações publicadas na rede são agrupadas e registradas em blocos, de maneira que cada bloco aceito na rede se conecta ao imediatamente anterior, e assim por diante, formando uma sequência ou cadeia de blocos (blockchain).”
A mais famosa criptomoeda é chamada de Bitcoin.
E diante do conceito, o que é preciso para se operar com um criptoativo? Bom, aqui nascem duas possibilidades; a) de se operar por conta própria, obtendo uma conta virtual (carteira virtual ou wallet), uma chave pública e uma chave privada, procedimento este que também deverá ser feito se atentando para a segurança jurídica na escolha da plataforma/Exchange de operação; ou b) através de uma consultoria especializada na área, e, neste último caso, a pessoa deverá se atentar para a segurança jurídica na contratação da consultoria, para que tenha garantias e não seja vítima de golpes.
Adiante, optando pela melhor forma de se operar, é necessário entender que os criptoativos ainda não estão completamente regulamentados no Brasil, e quando isso ocorre, os mercados apresentam riscos operacionais relacionados ao ambientes de negociação, aos próprios ativos virtuais e sistemas não monitorados pelos reguladores.
Contudo, a Receita Federal recentemente, através da Instrução Normativa 1.888/2019, que está em vigor desde o dia 01/08/2019, instituiu e disciplinou a prestação de informações sobre operações com criptoativos realizadas pelas exchanges, por pessoas físicas e pessoas jurídicas.
A dica jurídica é, fique atento ao mercado e à regulamentação que está surgindo. Busque informações e amparo jurídico especializado para validar as escolhas contratuais.
Fontes:
Instrução Normativa 1.888/2019. Disponível em <http://receita.economia.gov.br/sobre/consultas-publicas-e-editoriais/consulta-publica/arquivos-e-imagens/consulta-publica-rfb-no-06-2018.pdf> Acesso em 28/10/2019.
CRIPTOATIVOS – SÉRIE ALERTA. Disponível em <https://www.investidor.gov.br/portaldoinvestidor> Acesso em 29/10/2019.