A Lei Nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998, regula os direitos autorais e dá outras providências no sentido de identificar as obras, seus autores e todos os direitos conexos. Mas o que seriam estes “Direitos Autorais”?
O Direito Autoral deriva da Propriedade Intelectual, que consiste na propriedade imaterial juridicamente tutelada.
Neste sentido, é possível concluir que os Direitos Autorais se subdividem em direitos do autor, direitos conexos e programas de computador. Em específico, trata-se do direito voltado à proteção das criações artísticas, científicas, musicais, literárias, fotográficas, de radiodifusão, cinematográficas, entre outras.
Tal ramo do direito sempre foi de grande importância, razão pela qual a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXVII, prevê o referido e sua proteção, aduzindo que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;”
Não obstante, a já citada Lei de Direitos Autorais em seus artigos 22 e seguintes, esclarece que o Direito Autoral se ramifica, de forma independente, em direito patrimonial e direito moral.
O direito moral faz referência aos atributos pautados na personalidade do autor, e tem natureza inalienável e irrenunciáveis. E nos termos da lei, garantem ao autor da obra:
Art. 24. São direitos morais do autor:
I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III – o de conservar a obra inédita;
IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
Já os chamados direitos patrimoniais, referem-se ao atributo econômico das obras, derivados dos variados usos possíveis, quais sejam:
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I – a reprodução parcial ou integral;
II – a edição;
III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV – a tradução para qualquer idioma;
V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII – a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Logo, depreende-se que pelo direito de exclusividade conferido pela lei, o autor poderá explorar sua obra, usufruindo dos benefícios morais e patrimoniais da sua criação, podendo de forma independente, ceder os direitos de exploração econômica a terceiros interessados. Neste caso, indica-se sempre a análise jurídica para a realização de cessões e contratos, bem como para o acompanhamento do uso da obra.
Por oportuno, ressalte-se que a cópia indevida e/ou desautorizada de obras intelectuais é proibida, sendo considerado plágio, tipificada no artigo 184 do Código Penal, com suas consequentes penas.
No próximo artigo sobre o tema, conheceremos as formas objetivas de registro, proteção e controle da utilização da obra. Fiquem atentos!